O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, conforme artigo 150 da LC 1.231 de 19 de dezembro de 2017:
- 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal;
- 3 (três) membros eleitos pelos segurados, ativos ou inativos, do RPPS de Botucatu.
Serão indicados e eleitos 5 (cinco) suplentes, observada a mesma representação acima.
Compete ao Conselho Fiscal, conforme disposto no artigo 152 da LC 1.231 de 19 de dezembro de 2017:
I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do RPPS de Botucatu e do BOTUPREV;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos Conselheiros;
III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais, encaminhando ao Conselho de Administração os que rejeitar, bem como o balanço anual da autarquia, recomendando a aprovação ou rejeição das contas anuais da autarquia;
V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Botucatu;
VI - fiscalizar os atos dos gestores do BOTUPREV;
VII - relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VIII - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
IX - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da autarquia, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do BOTUPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal;
X - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do BOTUPREV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
XI - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências;
XII - examinar as licitações realizadas pela autarquia, comunicando ao Conselho de Administração eventuais irregularidades apuradas, a fim de que este tome as providências cabíveis;
XIII - examinar as prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo.
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