CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, conforme artigo 150 da LC 1.231 de 19 de dezembro de 2017:

 

- 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal;

- 3 (três) membros eleitos pelos segurados, ativos ou inativos, do RPPS de Botucatu.

Serão indicados e eleitos 5 (cinco) suplentes, observada a mesma representação acima.

 

Compete ao Conselho Fiscal, conforme disposto no artigo 152 da LC 1.231 de 19 de dezembro de 2017:

I -        zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do RPPS de Botucatu e do BOTUPREV;

II -       eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos Conselheiros;

III -     elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IV -     emitir parecer sobre os balancetes mensais, encaminhando ao Conselho de Administração os que rejeitar, bem como o balanço anual da autarquia, recomendando a aprovação ou rejeição das contas anuais da autarquia;

V -       examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Botucatu;

VI -     fiscalizar os atos dos gestores do BOTUPREV;

VII -    relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

VIII -   opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;

IX -     propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da autarquia, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do BOTUPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal;

X -       acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do BOTUPREV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;

XI -     receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências;

XII -    examinar as licitações realizadas pela autarquia, comunicando ao Conselho de Administração eventuais irregularidades apuradas, a fim de que este tome as providências cabíveis;

XIII -   examinar as prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo.




Legislação
   




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